Segurança do trabalho: Atividades, normas, práticas preventivas, procedimentos e políticas.

É indubitável para a análise dos fatores de riscos e causas de acidentes em qualquer empresa durante o período de trabalho, definindo medidas de prevenção através da exposição que o colaborador se encontra em relação com a sua natureza: químicos, biológicos, físicos, ergonômicos e acidentes.

  • Ordens de Serviço (NR-01)
  • CIPA e o Mapa de Riscos (NR-05)
  • Programa de Prevenção aos Riscos Ambientais – PPRA (NR-09)
  • Laudo de Inventário de Eletricidade (NR-10)
  • Segurança do Trabalho em Máquinas e Equipamentos (NR-12)
  • Laudo de Insalubridade e Periculosidade – LTCAT-LIP (NR-15/16)
  • Laudo Ergonômico – AET (NR-17)
  • Programa de Controle do Meio Ambiente de Trabalho – PCMAT (NR-18)
  • Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (INSS)
  • Auditoria aplicada ao SESMT
  • Perícia

A Ordem de Serviço é um documento essencial e muito importante na empresa. Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego a Norma Regulamentadora (NR) 01 menciona no item 1.7 letra “B”que o empregador deve elaborar Ordens de Serviço dando ciência aos funcionários a respeito dos riscos no ambiente.

Como podemos observar acima a Ordem de Serviço apresenta como objetivo informar o trabalhador sobre os riscos do ambiente, das tarefas a serem desenvolvidas e as formas de prevenção existentes.

Geralmente as ordens de serviços são elaboradas e emitidas pelo SESMT/RH, ou ainda por empresa terceirizada em segurança e medicina do trabalho.

As ordens de serviços devem ser revisadas anualmente em conjunto com o PPRA (Programa de Prevenção aos Riscos Ambientais) ou ainda quando houver mudança no ambiente de trabalho ou nas atividades desenvolvidas nele.

E após a realização da integração deste trabalhador e a assinatura do documento, o trabalhador não poderá mais alegar o desconhecimento sobre o risco do trabalho.

Também se faz importante citar que a NR 01 no item 1.8 letra “A” mostra que: Cabe ao funcionário cumprir as normas de Segurança do Trabalho e as Ordens de Serviços emitidas pelo empregador.

Geralmente as Ordens de Serviços devem apresentar em seu contexto os itens relacionados abaixo:

“Dados da empresa, dados do trabalhador, descrição do setor e posto de trabalho, descrição das atividades desenvolvidas no posto de trabalho, descrição dos riscos do ambiente e das atividades desenvolvidas, descrição dos equipamentos de proteção (coletivos e individuais) existentes, treinamentos necessários para desenvolvimento das atividades no posto de trabalho, normas administrativas da empresa e o termo de compromisso do trabalhador”.

O não cumprimento por parte do trabalhador poderá resultar em medidas disciplinares administrativas, podendo estas ser desde uma advertência verbal até o desligamento do trabalhador por justa causa.

E por parte do empregador o não cumprimento da NR-01 poderá acarretar em auto de infração emitido ao empregador pela falta de Ordem de Serviço na empresa. (por exemplo: uma empresa de 10 trabalhadores poderá sofrer um auto no valor de R$ 763,20 por ordem serviço não emitida, já um empresa com mais de 500 trabalhadores o auto poderá ser R$ 1.597,42…).

A Norma Regulamentadora (NR) 05 do Ministério do Trabalho de Emprego publicada pela Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, estabelece a obrigatoriedade das empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados a organizarem e manterem em funcionamento, uma comissão interna de prevenção de acidentes (CIPA).

A CIPA apresenta como objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionadas com o ambiente e as atividades desenvolvidas de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

A CIPA deverá ser organizada por estabelecimento e será formada por representantes dos empregadores (por eles designados) e representantes dos empregados (eleitos em escrutínio secreto). O número de membros deverá obedecer ao dimensionamento do Quadro I desta NR, sendo as vagas preenchidas considerando a ordem decrescente de votos recebidos. Quando o estabelecimento não se enquadrar na obrigatoriedade de constituição de CIPA, é exigida a designação de uma pessoa com o treinamento específico, para desempenhar as atribuições da Comissão. O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.

Os Trabalhadores eleitos na CIPA não poderão ser demitidos por dispensa arbitrária ou sem justa. Também deverão ser garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT. Porém o Trabalhador poderá a qualquer momento solicitar e se desligar da CIPA por meio de documento escrito, abrindo assim a responsabilidade sobre seus deveres e também seus direitos.

A CIPA por meio de seus integrantes eleitos deverá apresentar por atribuição identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver. Também deverá elaborar um plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho e participar da implementação e controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho. E periodicamente realizar verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, entre outras.

A CIPA deverá ter reuniões mensais com cronograma pré-estabelecido para o período de 01 ano, sendo obrigatória a presença de todos os eleitos. Quando a ausência por motivos diferentes de atestados médicos segundo o item 5.30 O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa.

No caso de empresas que não apresentam a obrigatoriedade pelo enquadramento desta norma em compor a CIPA, a mesma deverá designar um trabalhador como representante de CIPA, denominado designado de CIPA.

Deixar de constituir e manter em regular funcionamento a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes poderá resultar em auto de infração de até R$ 6.682,24.

Sobre o mapa de risco, a CIPA poderá elaborar ou ainda solicitar ao SESMT ou empresa terceirizada para desenvolver e implementar o mesmo.

O mapa de risco apresenta como objetivo primário identificar e sinalizar os riscos de cada ambiente de trabalho, sendo colocado geralmente nas áreas de acesso dos mesmos para que os trabalhadores ou terceiros ou visitantes possam tomar conhecimento e se necessário utilizar os EPIs.

O mapa de risco deverá ser revisado em conjunto com o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais ou ainda quando houver mudança no ambiente de trabalho ou nas atividades desenvolvidas.

A falta do mapa de risco poderá ser relacionado com a NR/01 – item 1.7, assim como o descumprimento da própria NR/05 podendo o auto de infração chegar até R$ 3.500,00.

O PPRA é um programa de gestão que faz parte do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através do reconhecimento dos riscos aos quais os trabalhadores estão expostos no ambiente de trabalho. Sendo, portanto, um documento importante para uma boa gestão de segurança e saúde do trabalho.

A partir do mapeamento dos riscos feitos no PPRA fica mais fácil realizar o monitoramento e controle dos riscos existentes no local de trabalho. Todas as empresas que admitam trabalhadores como empregados estão obrigadas a implantar o PPRA segundo a Norma regulamentadora 09 do Ministério do Trabalho, Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978.

O objetivo do PPRA, segundo a Norma Regulamentadora NR 09, é visar a proteção da saúde e integridade física do trabalhador frente aos riscos do ambiente de trabalho, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e o controle da ocorrência dos riscos ambientais existentes. Levando em consideração até a proteção do meio ambiente dos recursos naturais. Portanto o PPRA trata-se de um programa que visa antecipar os riscos evitando desta forma, o acidente de trabalho e doenças ocupacionais.

Segundo o item 9.1.5 da NR-07, entendem-se como riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.

As ações preventivas e corretivas identificadas durante a fase de evidencialização dos riscos ocupacionais deverão estar listadas no cronograma de ações do PPRA, contendo data de início, a ação, o método de implantação e aplicação assim como o controle pelo responsável.

Este programa deverá estar relacionado intimamente com so demais programas e laudos ocupacionais, mais em especial com o PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, onde o mesmo (PPRA) estarará determinando os riscos dos quais o PCMSO deverá realizar a programação e monitoramento por meio dos exames ocupacionais.

O PPRA deverá ser revisado anualmente ou ainda quando a empresa realiar alguma mudança seja ela estrutural, organizacional ou funcional na realização das atividades do posto de trabalho.

Deixar de elaborar e/ou de implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 9.1.1 da NR-9, com redação da Portaria nº 25/1994) – I4 . A multa poderá chegar a R$ 6.300,00.

É a Norma Regulamentadora emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego do Brasil, publicada pela Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, que tem por objetivo garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que interagem com instalações e serviços em eletricidade.

Define ainda que só podem exercer atividades com eletricidade os trabalhadores qualificados, ou capacitados e os profissionais habilitados, após um treinamento obrigatório e com anuência formal da empresa.

Então se tornou obrigatório o prontuário de instalações elétricas para empresas com carga instalada superior a 75 kW a partir da Norma Regulamentadora – NR 10 do Ministério do Trabalho.

A NR 10 trata de Instalações e Serviços em Eletricidade, com o objetivo de garantir a segurança das empresas e seus trabalhadores ao implementar medidas de controle e sistemas preventivos nas instalações elétricas e serviços com eletricidade.

Ela é aplicada a todas as fases da instalação elétrica desde sua geração, transmissão, distribuição e consumo, inclusive na fase de projeto, construção montagem, operação e manutenção.

Portanto, a primeira coisa que deve ser feita é um diagnóstico da rede elétrica de sua empresa. Fatores como a idade das instalações, documentação disponível e o atendimento aos requisitos técnicos da NR10 serão analisados. Estas informações serão a base para a Elaboração do Laudo Técnico das Instalações Elétricas. Neste documento, a parte técnica das instalações elétricas serão contempladas de acordo com as normas técnicas estabelecidas pela NR10, em específico referentes a baixa ou média tensão das instalações.

No laudo também constam informações sobre a adequação da rede, ensaios e medições, assim como o resultado das inspeções dos quadros e circuitos elétricos. O diagnóstico é fundamental para determinar as condições da rede elétrica de sua empresa e garantir um prontuário de qualidade.

Os itens abordados no diagnósticos são:

“Sistema de gestão da segurança, documentação técnica e projetos, comprovação de treinamentos, certificações de equipamentos e ferramentas, procedimentos de trabalho e instruções técnicas, análises de riscos, medidas de controle, medidas de proteção coletiva e EPI, sinalização de segurança, proteção contra incêndio e explosões, procedimentos de emergências e de resgate de acidentados processos de autorização de trabalhadores, processos de contratação de terceiros e o mapeamento das responsabilidades e atividades na área elétrica”.

É fundamental que neste documento haja também o Laudo do Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas, conhecido também pela sigla SPDA. Nele são apresentados os resultados das inspeções técnicas e medições feitas no sistema que previnem descargas atmosféricas, além de verificar se o aterramento elétrico de sua empresa está de acordo com o estabelecido no NR-10.

O relatório e o prontuário portanto, apresentarão os resultados dos laudos e do diagnóstico, mas também indicará as recomendações necessárias e o cronograma de execução dos reparos ou manutenções necessárias.

Além disso, o relatório reunirá toda a documentação das instalações elétricas de sua empresa como, por exemplo, projetos elétricos, esquemas unifilares, diagramas, livro de ocorrências, entre outros. Tudo isso em conformidade com o que está estabelecido no NR-10.

Neste contexto será elaborado o prontuário, reunindo todas as informações já colhidas nos laudos e relatórios, as recomendações e cronograma. Incluindo também as certificações dos equipamentos, normas e instruções de segurança, descrição de procedimentos de emergência, a especificação dos equipamentos de proteção coletiva e individual, documentação que comprove a qualificação habilitação, capacitação e autorização dos funcionários responsáveis pela rede elétrica.

Todos os trabalhadores que irão trabalhar com eletricidade deverão realizar o Curso Básico de Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade, cuja programação é definida na própria NR 10.

Deixar de submeter os trabalhadores que efetuam intervenção em instalações elétricas a treinamento de segurança para trabalhos com instalações elétricas energizadas ou submeter trabalhadores a treinamento de segurança para trabalhos Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho – DSST Ementário • PARTE II – Normas Regulamentadoras Elementos para Lavratura de Autos de Infração 131 com instalações elétricas energizadas em desacordo com o Anexo II da NR-10 (art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 10.6.1.1 da NR-10, com redação da Portaria nº 598/2004) – I3, A multa poderá chegar a R$ 6.500,00.

A NR12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, publicada pela Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos, definindo referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção que devem ser observados para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores, com o objetivo de proporcionar mais segurança tanto ao trabalhador quanto ao empresário, pois a empresa correrá menos riscos de ocorrer um acidente de trabalho. Os fornecedores de equipamentos para panificação deverão obedecer às medidas e as máquinas em uso, caso possível, deverão ser adaptadas ou no caso de serem inadaptáveis, deverão ser substituídas.

E para atender a esta norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, as empresas deverão elaborar o Prontuário de NR-12, este por sua vez deverá contemplar todos os elementos necessários em uma única pasta em relação às máquinas e equipamentos, bem como os treinamentos necessários.

A Elaboração do Prontuário de NR-12 se inicia com o Inventário das máquinas e equipamentos, assim como os sistemas já instalados em segurança de cada. Em resumo o Prontuário seria a auditoria completa das máquinas e equipamentos.

Na NR 12 no item 12.153. O empregador deve manter inventário atualizado das máquinas e equipamentos com identificação por tipo, capacidade, sistemas de segurança e localização em planta baixa, elaborado por profissional qualificado ou legalmente habilitado. 12.153.1. As informações do inventário devem subsidiar as ações de gestão para aplicação desta Norma.

Continuando no item 12.154. Toda a documentação referida nesta norma, inclusive o inventário previsto no item 12.153, deve ficar disponível para o SESMT, CIPA ou Comissão Interna de Prevenção de Acidentes , sindicatos representantes da categoria profissional e fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.

Para tanto o inventário deverá abrange no mínimos as seguintes considerações:

Identificação da máquina e equipamento, descrição geral. (tipo, fabricante, modelo, características), capacidade, produtividade, tempo de operação por dia, operadores envolvidos, diagnóstico com relação a NR-12 (sistema de segurança).

Previsão da adequação, recursos financeiros para a adequação, localização em planta baixa (layout).

No inventário da máquina deverá constar um cronograma de adequação os quais poderão ter o prazo imediato até 18 meses para conclusão segundo a NR-12 dependendo da especificação da adequação a ser realizada.

Enfim, este Prontuário deverá ser alimentado com o decorrer das execuções, ou renovações de documentações, plantas de layout, licenças, entre outras questões que serão aludidas dentro do período de implantação desta no interior da empresa.

Deixar de elaborar e/ou de implementar o Prontuário e Inventário de NR 12 poderá resultar em auto de infração de R$ 4950,00 por máquina ou item descumprido da norma.

Atualmente estão sendo elaborados dois documentos: o LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (este voltado para as finalidade previdenciárias) e o LIP – Laudo de Insalubridade e Periculosidade (este voltado para as finalidades trabalhistas).

Estes documentos são obrigatório segundo o Parágrafo 3° do Art. 58 da Lei 8213/91 com o texto dado pela Lei 9528/97 e as normas regulamentadoras NR-15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES e NR-16 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS do Ministério do Trabalho, Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978.

Embora ambos resultem da análise das condições ambientais do trabalho, o LTCAT tem seu objetivo voltado para o reconhecimento das aposentadorias especiais enquanto o LIP para o pagamento quando devido dos adicionais de insalubridade ou periculosidade.

Para tanto se faz necessário compreender a insalubridade e a periculosidade.

A Insalubridade pode ser definida pela exposição do trabalhador a agentes nocivos, devendo-se levar em consideração o tempo de exposição, o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso de sua jornada de trabalho, observados os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos de exposição dando o direito ao trabalhador de recebimento do adicional que poderá ser de 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo, podendo ser cessado o direito ao adicional desde que neutralizado o agente através da utilização de EPC e/ou EPI, de acordo com a NR-06.

Já o adicional de periculosidade é um valor devido ao empregado exposto a atividades periculosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

São periculosas as atividades ou operações, onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato com substâncias inflamáveis ou explosivos, substâncias radioativas, ou radiação ionizante, ou energia elétrica, em condição de risco acentuado.

Deixar de elaborar e/ou de implementar o LTCAT ou LIP poderá resultar em auto de infração de R$ 4950,00 por máquina ou item descumprido da norma.

Porém o maior risco se dará pela possível indenização dos trabalhadores de forma retroativa até as suas respectivas datas de admissão quando reconhecido o direito em seus percentuais pré-determinados.

O laudo ergonômico ou também chamada como análise ergonômica do trabalho (AET) é um documento exigido pela norma regulamentadora NR-17 do Ministério do Trabalho e Emprego, publicada pela Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, e tem como objetivo estabelecer os parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.

Esta análise avalia o posto de trabalho de uma forma muito ampla, desde as considerações estruturais, conforto ambiental assim como a relação do trabalhador com as atividades desenvolvidas.

Quando falamos das considerações estruturais, estamos principalmente nos relacionando com as questões antropométricas e dimensionamentos do posto de trabalho ao qual será desenvolvida a atividade laboral.

Esta análise também leva em consideração as questões ambientais como o conforto térmico que poderá influenciar na resposta fisiológica do trabalhador, assim como o conforto auditivo possibilitando níveis de concentração adequada para cada atividade.

E por fim, este documento analisa o ciclo das tarefas, quanto aos fatores repetitividade, intensidade e duração, podendo assim prever os níveis ideais e seguros para o desenvolvimento das atividades.

E as somatórias destes fatores de análise darão o fundamento a AET, a qual poderá ser utilizada preventivamente na concepção de novos postos de trabalhos, na diminuição das doenças osteomioarticulares e lesões por esforços repetitivos, mais também em pareceres técnicos junto à previdência social e processos trabalhistas.

A não realização da Análise Ergonômica do Trabalho poderá acarretar em multa que pode chegar à R$ 4.080,00.

O PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Civil está estabelecido em uma das Normas Regulamentadoras (NR-18) aprovadas pela Portaria n.º 3214, de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho.

O PCMAT apresenta por objetivo garantir por ações preventivas, a integridade física e a saúde do trabalhador da construção civil, funcionários terceirizados, fornecedores, contratantes, visitantes, etc. Enfim, as pessoas que atuam direta ou indiretamente na realização de uma obra ou serviço e estabelecer um sistema de gestão em Segurança do Trabalho nos serviços relacionados à construção, através da definição de atribuições e responsabilidades à equipe que irá administrar a obra.

A elaboração do PCMAT se dá pela antecipação dos riscos inerentes à atividade da construção civil. De modo semelhante à confecção do PPRA, (item 18.3.1.1 – “O PCMAT deve contemplar as exigências contidas na NR-9 – Programa de Prevenção de Riscos Industriais”), são aplicados métodos e técnicas que têm por objetivo o reconhecimento, avaliação e controle dos riscos encontrados nesta atividade laboral. A partir deste levantamento, são tomadas providências para eliminar ou minimizar e controlar estes riscos, através de medidas de proteção coletivas ou individuais. É importante que o PCMAT tenha sólida ligação com o PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional), uma vez que este depende do PCMAT para sua melhor aplicação.

O PCMAT é elaborado a princípio pelo próprio Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT da empresa ou instituição. Caso o empregador esteja desobrigado de manter um serviço próprio, ele deverá contratar uma empresa especializada em assessoria em segurança e medicina do trabalho para elaborar, implementar, acompanhar e avaliar o PCMAT.

A não elaboração e implantação do PCMAT poderá acarretar em multa que pode chegar em 6304 UFIR´s – Segurança do Trabalho, e R$ 6.405,0.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades na respectiva empresa.

Tendo sua elaboração obrigatória a partir de 01.01.2004 (data fixada pela IN INSS/DC 96/2003) o PPP tem por objetivo primordial fornecer informações para o trabalhador quanto às condições ambientais de trabalho, principalmente no requerimento de aposentadoria especial. O PPP tem como finalidade:

– Comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em particular, o benefício de aposentadoria especial;

– Prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;

– Prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores;

– Possibilitar aos administradores públicos e privados o acesso a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.

A auditoria do SESMT (Serviço Especializado de Segurança e Medicina do Trabalho) apresenta como objetivo principal evidenciar conformidades e não conformidades, sejam elas documentais, estruturais, organizacionais ou funcionais do setor.

Para tanto são utilizados indicadores voltados para a engenharia de segurança e medicina do trabalho para consciencialização do diagnóstico assim como para estabelecer de metas reais e atingíveis para resultados prevencionistas satisfatórios.

Perícia trabalhista é a análise de situações que ocorrem na relação de trabalho que por algum motivo não foram registradas em documentos e/ou restam dúvidas da legitimidade das informações. Esse trabalho é realizado através de procedimentos que visam fundamentar as conclusões que deverão aparecer no laudo ou no parecer pericial.

 PERÍCIA MÉDICA

Tem o objetivo de verificar se uma pessoa sofreu interferências que causaram doenças, por conta de sua atividade na empresa.

No procedimento, uma pessoa que está processando uma empresa por ter ficado com alguma sequela ou desenvolvido patologias por conta da função que ocupava passará por exames médicos clínicos.

Assim, o perito médico analisará as condições de saúde dessa pessoa e fará um relatório, que deverá ser acompanhado dos resultados dos exames realizados e encaminhado ao juiz solicitante.

PERÍCIA DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

As perícias de insalubridade e periculosidade são realizadas nas empresas e têm o objetivo de verificar as condições de trabalho do local, ou seja, analisar se os processos são salubres ou não (insalubridade) e se são periculosos (periculosidade).

Ela envolve uma série de processos relativos à segurança do trabalho, podendo analisar fatores como:

  • Ruídos feitos por máquinas e equipamentos;
  • Calor do ambiente;
  • Agentes químicos utilizados nas indústrias;
  • Poeira presente no local;
  • Fatores biológicos;
  • Uso e estoque de combustíveis, inflamáveis, e explosivos.

Desse modo, o perito visitará a empresa e elaborará laudos que envolvem todos esses fatores, analisando questões como a disponibilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e a infraestrutura física da organização.